quarta-feira, 12 de dezembro de 2018


O CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL E AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
                                                                                                                        
O contencioso Pré- contratual ganhou autonomia própria no CPTA sendo o único procedimento administrativo com consagração expressa na lei adjetiva( Secção II, do Capitulo I, do Titulo IV), destinado aos processos urgentes.

Os processos urgentes Impugnatórios, contidos neste titulo do CPTA, são processos que visam a obtenção de uma decisão de mérito, num curto espaço de tempo. O conceito de processo urgente não se pode confundir com o conceito de procedimento cautelar. Os "processo urgente" , apesar de ser uma característica dos processos cautelares, são uma categoria de processos. Os processos urgentes não se resumem aos processos cautelares, conforme o disposto no artigo 36.º n. º1 do CPTA. Estes processos urgentes visam a obtenção de uma decisão de fundo, podendo ser articulados com os processos cautelares.

O contencioso pré-contratual é um processo urgente, sendo então um processo que surge pela necessidade de obtenção de uma decisão de fundo sobre o mérito da causa de forma urgente. Porém, essa tutela jurisdicional efetiva pode não ser suficiente para acautelar os direitos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. Mesmo sabendo das suas características de curto prazo de impugnação e da urgência( art. 36 nº1 e 2 e art. 101º CPTA), isto não significa diretamente que não se produzam os efeitos lesivos do ato que o particular pretende impugnar.

Assim sendo, para impedir estes efeitos lesivos, os particulares poderão de ter de se socorrer de medidas cautelares. Nesta situações, o processo cautelar terá uma relação de dependência do meio principal que é o Contencioso pré-contratual, pois será neste segundo que o tribunal irá decidir sobre o mérito da questão. Ou seja, apesar de parecerem processos semelhantes, estes distinguem-se entre si, desde logo pela questão da dependência das providências cautelares face ao contencioso pré-contratual, sendo que o inverso já não é verdade.

Ao olharmos para a relação entre estas duas figuras, Não podemos deixar de referir o regime especifico do artigo 132º do CPTA. Neste artigo, o legislador consagrou um regime especifico para as providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos. Para o professor Mário Aroso de Almeida, a razão de ser de um artigo "autónomo" sobre as providencias cautelares relativas à formação de contratos prende-se com a necessidade de incorporar no CPTA o regime previsto no art. 5º do Decreto-lei n.º 134/98, de 15 de Maio, assegurando assim a transposição para a ordem jurídica nacional da diretiva de recursos.


João de Herédia da Cunha 
140115051


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