quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Darwin e a Evolução constitucional do Contencioso administrativo

O modelo de justiça administrativa era o liberal, sendo que no quadro da lógica da constituição de 1933, os tribunais não eram tribunais judiciais, pois estavam sob a administração do conselho de ministros. Assim, até 1977, não existia execução das sentenças. Marcello Caetano considerava este um momento gracioso da Administração Pública porque, em rigor, a última palavra era sua.
  Freitas do Amaral afirma que a justiça privada se manteve em Portugal no quadro da constituição de 1933. É sim a constituição de 1976 que vai promover o batismo do poder judicial.
 As dúvidas assaltavam o legislador quanto ao modelo a adotar, equacionando a constituição de 1911, em que os tribunais comuns julgavam a Administração Pública, de forma semelhante ao modelo britânico. Acabou por deixar a norma aberta, dando espaço de decisão ao poder legislativo conjetural.
A constituição tinha elementos que enunciavam um compromisso: por um lado, a lógica da limitação do contencioso administrativo; por outro, a ideia de que os tribunais existiam para tutelar os direitos dos particulares.
Comprometeram-se então o velho e o novo, a fase do batismo e a da confirmação, o que de alguma maneira é sintomático da lógica da constituição de 1976.
Era uma constituição, talvez também por isso, contraditória porque defendia uma sociedade sem classes, um direito de propriedade privada e de livre exercício de uma atividade económica; as nacionalizações e a existência de um sector privado. Defendia ainda a democracia mas mantinha um órgão revolucionário, que era o conselho da revolução.
Na perspetiva de Jorge Miranda havia um compromisso entre realidades antagónicas, que acaba por dar origem a uma realidade constitucional que não era o que estava no texto e a obriga a desenvolver-se num determinado sentido.
Estes fenómenos de evolução e desenvolvimento constitucional são, na ótica de alguma doutrina, passados dentro de uma intrínseca rutura, ainda que limitada, enunciada nas alterações materiais, sendo que cada uma das revisões constitucionais foi rompendo com a ideia do compromisso original.
Este processo também ocorre no que respeita ao Código Administrativo porque a Constituição vai consagrar um compromisso entre o batismo, o contencioso do poder, da anulação de atos administrativos (limitado naquilo que corresponderia ao âmbito do CA) numa dicotomia com o período de consagração de um direito fundamental de acesso ao CA, introduzindo uma dimensão subjetiva no mesmo. Ocorre também uma integração dos tribunais administrativos no seio jurisdicional. Subscreve-se assim uma construção compromissória, entre o velho CA que constava da CRP e o novo CA que se queria edificar. O próprio direito fundamental que a CRP garantia era o de recurso contencioso, que se caracterizava na possibilidade de ir a tribunal pedir a anulação de atos que punham em causa certos direitos (de atos definitivos da AP). O recurso era, por si só, um meio processual em que o juiz apenas podia anular decisões administrativas, que se renova na jurisdicionalização dos tribunais. Não se deixou de receber o velho contencioso administrativo em aspetos essenciais do modelo constitucional, em que o direito fundamental de acesso aos tribunais era igualmente um direito fundamental ao recurso da administração, materializando uma tutela privada. A CRP de 1976 não deixou de adotar uma visão autoritária do ato administrativo.
Mas, se relevava o velho, também importava o novo, sendo criadas entidades integradas no poder judicial. O facto de se falar num direito fundamental ao recurso, reconhecendo uma dimensão subjetiva ao contencioso, era também uma manifestação da novidade. Surgiram com isto também novos direitos dos particulares, como o direito de fundamentação das decisões, por exemplo, e consagra-se finalmente o ato definitivo executório.
Consagra-se assim o direito administrativo autoritário e o novo direito administrativo, sendo este compromisso alterado em 1982, 1989 e 1997.


Inês Nunes
140114090

Sem comentários:

Enviar um comentário