No
artigo 95º do CPTA, o legislador regula o objecto e limites das decisões, afastastando
outros limites que existiam tradicionalmente para os tribunais administrativos,
de acordo com a nova realidade do Contencioso Administrativo.
No
nº1, no que toca à valorização do objecto do processo, o legislador estabelece
o princípio pelo qual o juíz conhece tudo aquilo que o particular alega, mas
apenas o que o particular alega. Porém, não basta apreciar a forma, é preciso
pronúncia sobre o mérito – art 7º. O juíz deve verificar todas as ilegalidades
que possam existir, sob pena da inutilidade do processo. O pedido e a causa de
pedir têm de ser apreciados em simultâneo: é necessário um mínimo inquisitório
por vezes, como se pode ver no “salvo quando a lei lhe permita ou imponha o
conhecimento oficioso...”.
O
nº3 levanta uma discussão entre o Professor Vasco Pereira da Silva e o
Professor Mário Aroso de Almeida, quanto a saber se este é ou não uma excepção
ao nº1.
O
Professor Mário Aroso de Almeida afirma que o nº 3 constitui uma excepção
inquisitória à realidade acusatória, e, além disso, que o juíz pode carrear
factos novos para o processo. O Professor defende as suas afirmações,
apoiando-se na teoria do direito reactivo. Segundo esta teoria, o particular é
titular de um direito reactivo, de ir a juízo, de forma a afastar a ilegalidade
do acto administrativo. Este direito só nasce quando é violado, exercendo, a
partir daí, o particular a sua pretensão de afastar a ilegalidade. Para esse
efeito, o juíz deve conhecer também o que o particular não alega, de forma a
conhecer os factos que levaram à ilegalidade.
O
Professor Vasco Pereira da Silva discorda de ambas as afirmações, pois o juíz
não pode trazer factos novos para o processo, sendo este imparcial e não uma
parte, podendo apenas intervir dentro dos limites constitucionais: pode
corrigir as qualificações jurídicas alegadas pelas partes, e não está obrigado
a analisar a causa em função dos vícios alegados pelas partes, se estas os
identificarem, podendo construir o processo correctamente. O facto do juíz
conhecer da integralidade do objecto do processo não faz deste parte no
processo. Esta interpretação que o Professor Mário Aroso de Almeida é
inconstitucional, o juíz tem sempre de partir do que é alegado pelas partes,
sendo esse um limite imposto ao juíz.
Quanto
à teoria do direito reactivo, considera que esta teoria é inadmissível pois faz
confusão entre o direito de ir a tribunal/reagir, e os outros direitos
substantivos que foram violados, que são a razão pela qual o particular vai a
tribunal. Confunde a relação jurídica processual com a relação jurídica
substantiva, ou seja, confunde o processo com a realidade substantiva,
reduzindo tudo a direitos processuais.
Para
o Professor Vasco Pereira da Silva, o nº3 não é uma excepção ao nº1 do artigo
95º, mas sim uma manifestação do princípio do contraditório. Na primeira parte
deste nº, repete-se o já estipulado no nº1. Na segunda parte, estipula o
legislador que o juíz pode identificar a existência de causas de invalidade
diversas das alegadas, o que significa que, não só não está o juíz preso à
qualificação jurídica das partes, o que permite um alargamento do objecto do
processo, mas também que o juíz deve apreciar a invalidade no seu todo.
Sobre
este debate, a jurisprudência defende que o juíz pode, de facto, reconstruir o
objecto do processo mas com o limite de se manter dentro dos factos invocados
pelas partes.
Inês Nunes
140114090
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