domingo, 28 de outubro de 2018

ETAF de 2015: Reforma - "reforma"? Ou uma simples Reformazinha?


            No âmbito da reforma de 2015, é colocada a questão se ocorreu uma pura e firme reforma, ao estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, considerando as circunstâncias presentes e a correspetiva abertura ao futuro, no plano constitucional e europeu;
Ou,  se pelo contrário ocorreu apenas uma manutenção dos mesmos problemas e questões anteriormente já criticados, no âmbito da reforma de 2002/2004, criando assim uma reforma simplista, minimalista e até com receio de alterar e arriscar novos modelos no campo do contencioso.
Tal como o Professor Vasco Pereira Da Silva enuncia, a reforma que ocorre em 2015, implicou uma reforma mais ideológica do que propriamente material. Visto que ocorreu uma maior preocupação com os conceitos, procurando alcançar assim, a resoluções de algumas questões discutidas na doutrina, ou seja que já se encontravam previstos legislativamente que contudo necessitavam de uma devida interpretação e adequação por parte dos pensadores administrativos, cabendo-lhes sim a estes o trabalho de desmistificar a lei, do que propriamente resolver os efetivos problemas que surgem e que continuam sem resposta ou com uma resposta insuficiente.
Ocorreu, efectivamente, a alteração do artigo 4º, que detém como epigrafe “Âmbito de aplicação”, que acaba por não diminuir o âmbito relativamente à reforma de 2002/2004, mas apenas formula de forma distinta. Esta mesma alteração embora adequada a devida regulamentação, acaba contudo por ser muito deficitária.
Mantêm-se contudo alguns problemas sérios que colocam ainda a questão, “ Será que o contencioso português ainda vive na sombra dos seus traumas passados?”
São enunciados alguns problemas distintos, com  implicações gravosas, no qual entre eles se configura:
Ë O défice de especialização
o   No qual neste âmbito poderemos ter em conta que se reparte a dois níveis
                                                                                I.            Na formação dos magistrados
                                                                              II.            Carreira dos juízes
                                                                            III.            Relativamente aos tribunais

I.                    Relativamente à formação dos magistrados
Os magistrados têm detido uma formação ad hoc, no qual, considerando o determinado nos artigos 72 e 73º do ETAF a questão acaba por ser remetida para um diploma próprio.
Esta realidade é, sem dúvida, melhor do que havia anteriormente visto que foram acrescentadas à sua formação determinadas cadeiras de direito publico, contudo não se considera que seja suficiente para transformar num juiz administrativo
No qual, tal como o referido no divã, “deveria ocorrer uma formação especifica dos magistrados, tanto inicial como contínua, nas diversas áreas cientificas” (1)
II.                  Carreira dos juízes
No que concerne à carreira dos juízes, existe a possibilidade de no final de carreira, poderem transitar dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos.
(Deverá ser tido em consideração que um juiz que concorre no fim da sua carreira é mais acessível ser conselheiro a nível do STA que ao nível do STJ, visto que existe um maior número de vagas.)
Tal tem acarretado alguns inconvenientes para a justiça administrativa visto que a falta de especialização por parte, da maioria dos juízes que saem do STJ caminhando para o  contexto administrativo, desconhecem ou não aprofundam devidamente todas as questões, que ao longo dos anos foram suscitadas, as evoluções não só no contexto português tal como no contexto marcadamente europeu, não garantindo assim uma justiça efetiva. Mas atenção tal como referi, isto ocorre apenas na maioria dos casos sem descurar do trabalho de excelentes juízes que detiveram este percurso.
Assim deveria ser implementado a existência de uma autonomização progressiva, sendo privilegiada a progressão na cadeira, apenas no seio da sua jurisdição, ou num momento que ainda se considere passível e até plausível de prosseguir da melhor forma a justiça matéria administrativa
III.                Relativamente aos tribunais administrativos e fiscais
Neste âmbito também decorre e releva a falta de especialização por parte dos tribunais administrativos, visto que considerando que o modelo português detém as suas influências do direito germânico e francês, decorre que considerando o disposto atualmente na legislação não se vislumbra a razão de ser da existência de uma jurisdição adminstrativa e fiscal no âmbito em que não se retira de todo as vantagens.
Desde a reforma de 2002/2004, já se encontra prevista no código a possibilidade de criação de tribunais especializados em razão da matéria, com o objetivo que retirar  maior partifdo possível das vantagens que dai advêm. Consequemente resulta que é garantida a  possibilidade de ser criado, contudo o legislador não atua, talvez por falta de meios matérias e humanos ou por falta de coragem
                Assim após a analise de cada um dos problemas que foram enunciados anteriormente verifica-se que os problemas mantiveram-se praticamente inalterados, ocorrendo apenas a alteração da data do referido diploma. Por isso, tal como o professor Vasco Pereira da Silva determina esta acaba por ser, infelizmente, apenas uma reformazinha.
Beatriz da Silva Ribeiro, 140115104




Bibliografia
Aulas lecionadas pelo  professor Vasco Pereira da Silva no âmbito da cadeira de Contencioso Administrativo – turma 1- ano letivo 2018/2019;
Silva, Vasco Pereira da. "O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo." 2ª edição, Almedina, Lisboa (2009)

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