No
âmbito da reforma de 2015, é colocada a questão se ocorreu uma pura e firme
reforma, ao estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, considerando as circunstâncias
presentes e a correspetiva abertura ao futuro, no plano constitucional e
europeu;
Ou, se pelo contrário ocorreu apenas uma
manutenção dos mesmos problemas e questões anteriormente já criticados, no
âmbito da reforma de 2002/2004, criando assim uma reforma simplista,
minimalista e até com receio de alterar e arriscar novos modelos no campo do
contencioso.
Tal como o Professor Vasco
Pereira Da Silva enuncia, a reforma que ocorre em 2015, implicou uma reforma
mais ideológica do que propriamente material. Visto que ocorreu uma maior
preocupação com os conceitos, procurando alcançar assim, a resoluções de
algumas questões discutidas na doutrina, ou seja que já se encontravam
previstos legislativamente que contudo necessitavam de uma devida interpretação
e adequação por parte dos pensadores administrativos, cabendo-lhes sim a estes
o trabalho de desmistificar a lei, do que propriamente resolver os efetivos
problemas que surgem e que continuam sem resposta ou com uma resposta
insuficiente.
Ocorreu, efectivamente, a
alteração do artigo 4º, que detém como epigrafe “Âmbito de aplicação”, que
acaba por não diminuir o âmbito relativamente à reforma de 2002/2004, mas
apenas formula de forma distinta. Esta mesma alteração embora adequada a devida
regulamentação, acaba contudo por ser muito deficitária.
Mantêm-se contudo alguns problemas
sérios que colocam ainda a questão, “
Será que o contencioso português ainda vive na sombra dos seus traumas
passados?”
São enunciados alguns problemas
distintos, com implicações gravosas, no
qual entre eles se configura:
Ë
O défice de especialização
o
No qual neste âmbito poderemos ter em conta que
se reparte a dois níveis
I.
Na formação dos magistrados
II.
Carreira dos juízes
III.
Relativamente aos tribunais
I.
Relativamente à formação dos magistrados
Os magistrados têm detido uma
formação ad hoc, no qual, considerando o determinado nos artigos 72 e 73º do
ETAF a questão acaba por ser remetida para um diploma próprio.
Esta realidade é, sem dúvida,
melhor do que havia anteriormente visto que foram acrescentadas à sua formação
determinadas cadeiras de direito publico, contudo não se considera que seja
suficiente para transformar num juiz administrativo
No qual, tal como o referido no
divã, “deveria ocorrer uma formação especifica dos magistrados, tanto inicial
como contínua, nas diversas áreas cientificas” (1)
II.
Carreira dos juízes
No que concerne à carreira dos
juízes, existe a possibilidade de no final de carreira, poderem transitar dos
tribunais judiciais para os tribunais administrativos.
(Deverá ser tido em consideração
que um juiz que concorre no fim da sua carreira é mais acessível ser conselheiro
a nível do STA que ao nível do STJ, visto que existe um maior número de vagas.)
Tal tem acarretado alguns
inconvenientes para a justiça administrativa visto que a falta de
especialização por parte, da maioria dos juízes que saem do STJ caminhando para
o contexto administrativo, desconhecem
ou não aprofundam devidamente todas as questões, que ao longo dos anos foram
suscitadas, as evoluções não só no contexto português tal como no contexto
marcadamente europeu, não garantindo assim uma justiça efetiva. Mas atenção tal
como referi, isto ocorre apenas na maioria dos casos sem descurar do trabalho
de excelentes juízes que detiveram este percurso.
Assim deveria ser implementado a
existência de uma autonomização progressiva, sendo privilegiada a progressão na
cadeira, apenas no seio da sua jurisdição, ou num momento que ainda se
considere passível e até plausível de prosseguir da melhor forma a justiça
matéria administrativa
III.
Relativamente aos tribunais administrativos e
fiscais
Neste âmbito também decorre e
releva a falta de especialização por parte dos tribunais administrativos, visto
que considerando que o modelo português detém as suas influências do direito
germânico e francês, decorre que considerando o disposto atualmente na
legislação não se vislumbra a razão de ser da existência de uma jurisdição
adminstrativa e fiscal no âmbito em que não se retira de todo as vantagens.
Desde a reforma de 2002/2004, já
se encontra prevista no código a possibilidade de criação de tribunais
especializados em razão da matéria, com o objetivo que retirar maior partifdo possível das vantagens que dai
advêm. Consequemente resulta que é garantida a
possibilidade de ser criado, contudo o legislador não atua, talvez por
falta de meios matérias e humanos ou por falta de coragem
Assim
após a analise de cada um dos problemas que foram enunciados anteriormente
verifica-se que os problemas mantiveram-se praticamente inalterados, ocorrendo
apenas a alteração da data do referido diploma. Por isso, tal como o professor
Vasco Pereira da Silva determina esta acaba por ser, infelizmente, apenas uma
reformazinha.
Beatriz da Silva Ribeiro, 140115104
Bibliografia
Aulas lecionadas pelo professor Vasco Pereira da Silva no âmbito da
cadeira de Contencioso Administrativo – turma 1- ano letivo 2018/2019;
Silva, Vasco Pereira
da. "O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as
acções no novo processo administrativo." 2ª
edição, Almedina, Lisboa (2009)
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