sexta-feira, 26 de outubro de 2018


Sr. Legislador definiu Legitimidade Processual

MARIA MARGARIDA NOGUEIRA 
140115076

Passaremos à análise dos artigos 9º e 10º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

Em 2002 e 2004 o Sr. Legislador constrói contencioso administrativo à imagem e semelhança do modelo constitucional e modelo europeu. Em primeira linha é de notar que este modelo parte do pressuposto que o particular é titular de direitos nas relações jurídicas administrativas. Há distintos direitos e distintos deveres nas posições jurídicas que existem na relação material. Esta relação material, artigo 212º, nº 3, da Constituição, é objeto do contencioso: resolução dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Como o Sr. Legislador nos diz no artigo 268º, nº4, da Constituição, o particular vai a juízo para defender os seus direitos. Ora isto tem consequências nas normas de processo e consequências imediatas no quadro das regras dos artigos 9º e 10º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), que regulam a legitimidade processual. O artigo 9º e o artigo 10º CPTA bastam para definir a legitimidade.
Legitimidade processual é uma característica que está ligada à qualidade de sujeito processual. O Sr. Legislador estabeleceu que os sujeitos dotados de legitimidade processual podem intervir no processo. O processo administrativo parte do princípio que o particular tem direitos e deveres no quadro da relação jurídica, e é ele que ocupa essa posição no quadro da relação jurídica e que vai estar em tribunal.
Passaremos agora a analisar quem é parte legítima, ora o artigo 9º, nº1 CPTA qualifica como parte legítima o autor que for parte na relação material controvertida. Ou seja, a legitimidade depende da relação material controvertida. O que está em causa é trazer a juízo os sujeitos da relação material controvertida. O mesmo se diz no artigo 10º, nº 1 CPTA diz que a ação é proposta contra a outra parte da relação material controvertida, ou seja, são as duas partes de direito substantivo que têm direitos e deveres recíprocos no quadro de uma relação jurídica, e são estas que vão ser chamadas a juízo através da legitimidade.
Regulando muitíssimo bem estas duas normas expostas em cima Sr. Legislador, agora teremos que passar a uma análise crítica dos restantes números dos mesmos artigos.

Legislador quanto a legitimidade ativa, regulado no artigo 9º CPTA permite a tutela direta e imediata da legalidade. O Sr. Legislador consagra a ação direta e a ação popular. Contudo, tal não era necessário. Se adotarmos uma noção ampla de Direito Subjetivo, particular é sempre lesado quando a administração viola a lei. A administração tem um dever legal de atuar de determinada maneira, se não o faz está a violar o Direito de Portugal. E portanto, por detrás de cada direito do particular está um dever da administração de atuar de forma concreta e subordinada. Logo, bastaria a possibilidade do particular tutelar os seus direitos para que se esgotasse. Basta o artigo 9º, nº1 CPTA mas o Sr. Legislador não foi da mesma opinião e consagrou que existe ação pública e ação popular, mas terão de ser distintas da ação para defesa do direito. A finalidade dessas duas realidades não resulta claramente do número 2 do artigo 9º. Sr. Legislador tem de tomar atenção porque o artigo 9º, nº2 só faria sentido para a intervenção do ator público e ator popular para defesa da legalidade e do interesse público, ou seja, para defesa de critério meramente objetivo da defesa da legalidade, ainda que num contencioso subjetivo.
O resto Sr. Legislador está bem, quando diz que Ministério Público tem legitimidade para intervir, nos termos da lei, para defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. O que está a mais é a referência ao interesse pessoal. A ação para defesa de direitos depende do interesse pessoal, já por contrário a ação pública e a ação popular não depende do interesse pessoal. Logo, Sr. Legislador deve corrigir, pois ao dizer “independentemente” está a querer dizer quando não tem interesse pessoal. Só quando não há interesse pessoal e que existe ação pública ou ação popular. 
Significa que legislador tendo tomado uma boa opção acerca da legitimidade no quadro das partes, quando organiza ação pública e ação popular toma má opção.

Relativamente à Legitimidade passiva 
                Sr. Legislador queria desde já transmitir que todos sabemos que teve boas intenções nos restantes números do artigo 10º CPTA, porém as suas formulações não são as melhores. Assim teremos de proceder a uma interpretação corretiva.
                O Sr. Legislador adotou a regra do processo civil: chamar à demanda a pessoa coletiva. Portanto vem se dizer que artigo 10º, nº2 CPTA na parte demandada é a pessoa coletiva de direito público. Ora cometeu aqui uma solução que não é a mais acertada. Quem deve estar em juízo é o autor! Quem deve ir a tribunal é quem praticou o ato! Não é a entidade responsável pela pessoa coletiva. Porquê chamar a pessoa coletiva, se não é o Ministro ou o Primeiro-Ministro que está em boas condições de ir a tribunal dizer a legalidade de um ato praticado pela secretaria judicial, por exemplo. Não vai ser o Ministro ou o Primeiro-Ministro, no qual não praticou o ato e que não faz a pequena ideia das razões que levaram à prática do ato, que estará em juízo. Não se esqueça que esta realidade, chamar a pessoa coletiva, não faz sentido numa pessoa coletiva pública pois a sua dimensão é enorme. Hoje em dia, no direito público, dentro da própria administração existem relações jurídicas, a administração atua de acordo com regras da legalidade. Cada órgão tem definidas por lei as suas competências e por vezes as suas atribuições.
Contudo, o Sr. Legislador apercebeu-se disso. Ainda bem! Já no artigo 10º, nº2, 2ª parte, o Sr. Legislador cria exceções que restringem a regra geral. Nesse mesmo artigo o Sr. Legislador viu-se obrigado a reconhecer que cada ministério integrado no Estado prossegue atribuições próprias. De modo que não faça sentido atribuir ao Estado no seu todo uma atuação de um ministro.
                Nos restantes números do mesmo artigo continuou a salvar o seu critério imposto no número 1. Mais uma vez no número 3 (exceção criada em 2015) visa resolver o problema. Mas tenho de lhe dizer Sr. Legislador que a resolve mal. O Sr. Legislador diz que quando estejam em causa atos ou omissões considera-se que são atentados contra o Estado ou pessoa coletiva, finge assim que há integração de pessoa coletiva. Já no número 4 reconhece que tanto faz. Mostra que o critério não é operativo, assim é igual chamar a demanda a pessoa coletiva como o órgão, ou seja, continua  a persistir na ideia de pessoa coletiva mas diz que se particular demandar o órgão logo não existe problema algum. Então conclui-se que de nada serve demandar a pessoa coletiva. Este número 4 acaba por mostrar a irrelevância do critério, tal como o numero 5. O número 8, mais uma vez, prova que o critério apresentado é irrelevante pois o Sr. Legislador estipulou que nos processos respeitantes a litígios  entre órgãos da mesma pessoa coletiva a ação é proposta contra o órgão. 
Em suma, caro Legislador pessoa coletiva em administrativo não é o mesmo que falar em pessoa coletiva no processo civil. São duas realidades distintas! Não se esqueça que a especificidade do direito público é a de que são os órgãos que atuam. Sr. Legislador como criou este critério elaborou exceções para o salvar o seu próprio critério. Só nos resta optar, tal como adotam os tribunais, pela opção de nestes casos chamarmos sempre o órgão da pessoa coletiva.

Cumprimentos Cordiais,

MARIA MARGARIDA NOGUEIRA

140115076

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