sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Pedido e causa de pedir- João Bastos



Pedido e causa de pedir



O pedido e a causa de pedir são duas realidades essências para determinar o objecto do processo que estão intimamente ligá-las entre si.
Pedido, tem a ver com o que se vai solicitar ao juiz, compreende o efeito pretendido pelo autor e o direito que o efeito visa defender.
Por outro lado, a causa de pedir corresponde os factos da vida que originam aquele pedido. São circunstâncias ou factos que lesaram aquele direito e levaram o particular a fazer o pedido ao juiz.
O Professor Vasco Pereira da Silva distingue, pelo facto de se estar perante uma enunciação da forma de tutela pretendida e conteúdo do direito a tutelar, entre o pedido imediato, que é o efeito pretendido pelo autor, e o pedido mediato, que é o direito que esse pedido visa tutelar.
Posto isto, é de notar que existe uma querela entre todos os processualistas na medida em que uns adotam uma concepção substancialista e outros uma concepção processualista.
Na primeira valorizam o pedido em relação à causa de pedir, sendo que o mais importante é o direito do particular trazido a juízo.
Já na processualista o que será mais relevante é a causa de pedir.
O que parece mais adequado, será uma combinação destas vertentes, mas que se valorize o pedido, uma vez que a causa de pedir é entendida em função do pedido que é efectuado (os factos não valem per si, têm de ser enquadrados nos termos do pedido).
Podemos dizer que a doutrina tradicional, quando olha para o pedido, preocupa-se com o pedido imediato e enquanto trauma da infância difícil, ainda hoje surge quando o legislador no art.50°CPTA diz que a impugnação de atos tem “por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.” ou seja, confunde ainda o pedido na sua dimensão imediata com a causa de pedir.
Nos dias de hoje algumas mudanças se podem verificar, desde logo, todos os pedidos são admissíveis, os pedidos imediatos vão desde a condenação à simples apreciação e todos eles podem ser cumulados, ou seja, o particular é titular do direito e é este direito que vai ser julgado integralmente no processo.
 Por outro lado, o pedido imediato alargou-se e o pedido mediato torna-se uma realidade essencial quando falamos em objeto do pedido.
Em relação à causa de pedir, esta era entendida em termos também limitados, e em termos que colocavam em causa o princípio do contraditório, existindo vários problemas que não eram considerados, ou o eram de uma forma incorreta, baseada na teoria dos vícios do acto administrativo.
Em vez de vícios, o professor Vasco Pereira da Silva defende que devíamos falar em ilegalidades, uma vez que da teoria dos vícios do acto administrativo ficavam de fora os vícios da vontade, vícios procedimentais, vícios formais, entre outros. Antes devíamos falar de ilegalidades orgânicas, procedimentais, formais e materiais.
Uma vez que,não só nenhuma lei substantiva, hoje em portugal, fala nos vícios, como o que o legislador estabelece, designadamente os requisitos da petição inicial, é aquilo que deve constar da mesma- pedido e causa de pedir art.78º CPTA.
Em suma, o código transformou a realidade do pedido, alargando-o, obrigando a ter em conta a causa mediata e permite a invocação de toda e qualquer ilegalidade.



João Bastos- 140115139

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