sábado, 13 de outubro de 2018

O Sistema Britânico no Período Social- Ana Catarina Pestana (140115029)



Contencioso Administrativo no Período Social

Reino Unido

Entramos na fase do batismo do contencioso administrativo. O novo paradigma social vai repercutir-se também no Reino Unido. Não passou pelos traumas da infância, mas agora como surgimento de uma administração prestadora, vai enfrentar também ele alguns distúrbios.

O Reino Unido é um país de Common Law, a Administração era um sujeito privado, com as mesmas características dos particulares. Por isso, muita gente diz nem haver Direito Administrativo.


Começaram aqui os conflitos internos:
v O juiz autolimita a sua atuação, tornando-se discricionário e menos efetivo (self-restraint);
v O controlo das decisões só era possível através de meios específicos, nem sempre acionados pelos particulares;
v Estes meios específicos não eram usados pela Coroa, logo tornava-se difícil o controlo da atividade do Governo;

Daí que, em razão destes conflitos, se tenha criado os administrative tribunals, órgãos administrativos especiais que integram cidadãos comuns, por vezes de grupos como associações de empregadores ou sindicados, ou especialistas qualificados.              
Ainda assim, não há alternatividade entre garantias judiciais e administrativas, ainda que haja controlo da atividade administrativa por um órgão especial e a possibilidade de recursos, a última palavra pertence a um court e não um tribunal, mantendo-se a possibilidade de recurso para um tribunal superior. 

O que se passou neste sistema foi o de que, pelo facto de não ter havido revolução, não vai surgir nenhuma proibição de os tribunais controlarem a administração, ao contrário do que se passava no sistema francês.


Avançou-se para a implantação do Direito Administrativo:

v Regras destinadas à prossecução de políticas públicas do Estado Prestador;
v Criação de órgãos administrativos especiais para exercer a função administrativa e fiscalizá-la;
v Surgimento de regras de controlo judicial da administração;
v Há tribunais autónomos e independentes a controlar a administração;
v Criação de Comités para estudar as questões administrativas.

No quadro do contencioso anglo-saxónico, os tribunais comuns não foram impedidos de controlar a administração. O que se passou neste sistema foi o de que, pelo facto de não ter havido revolução, não vai surgir nenhuma proibição de os tribunais controlarem a administração, ao contrário do que se passava no sistema francês. O juiz comum devia julgar a administração e esta estava submetida às mesmas leis e regras de qualquer particular e estava controlada pelo juiz. Esta realidade que era afirmada no séc. XVIII E XIX não era rigorosamente assim, porque em relação aos atos do Governo, havia exceções e o tribunal comum não era efetivamente o da administração. No séc. XX, vão surgir no Reino Unido os tribunals, que não são tribunais, mas sim órgãos da administração aos quais são atribuídas funções de julgamento.

O Estado social veio introduzir um conjunto de limitações:

o   Surgiu o DA e normas novas na administração económica, cultural, de saúde, de toda a administração do Estado Social, desde o início do séc. XX.
o   Os tribunals são órgãos administrativos com poderes julgadores e de autotutela administrativa.

Características do Estado Social

1.     Administração como uma entidade prestadora de bens e serviços; 
2.     Estabelecimento de relações duradouras entre o particular e a administração: caráter colaborador, protetor e de segurança (ex. contra acidentes de trabalho);
3.     Particulares com vantagens perante a administração, sujeitos de direitos;
4.     Maior afirmação do princípio da igualdade, enquanto fundamento e critério e limite de atuação administrativa;
5.     Discricionariedade enquanto instrumento adequado à realização do desempenho normal da administração, com vinculações de toda a atividade (respeito pelos direitos e interesses protegidos pela constituição);
6.     Administração descentralizadora, em vez de unificada e hierarquizada e com concentração de poderes, como havia no Estado Liberal. Agora com repartição de competências;
7.     Frequência da atuação da administração, mais presente e com uma intervenção menos ocasional e esporádica, através da emissão de regulamentos, contratos, planos;
8.     Atos administrativos como favoráveis e constitutivos de direitos, e não como uma agressão à esfera individual.

Bibliografia:
PEREIRA DA SILVA, Vasco;O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009
Aulas teórico-práticas (Sr. Professor Vasco Pereira da Silva)

Ana Catarina Pestana, 140115029



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