Contencioso Administrativo no Período Social
Reino Unido
Entramos na fase do batismo do
contencioso administrativo. O novo paradigma social vai repercutir-se também no
Reino Unido. Não passou pelos traumas da infância, mas agora como surgimento de
uma administração prestadora, vai enfrentar também ele alguns distúrbios.
O Reino Unido é um país de Common Law,
a Administração era um sujeito privado, com as mesmas características dos particulares. Por isso, muita gente diz nem haver
Direito Administrativo.
Começaram aqui os conflitos
internos:
v O
juiz autolimita a sua atuação, tornando-se discricionário e menos efetivo (self-restraint);
v O
controlo das decisões só era possível através de meios específicos, nem sempre
acionados pelos particulares;
v Estes
meios específicos não eram usados pela Coroa, logo tornava-se difícil o
controlo da atividade do Governo;
Daí que, em razão destes
conflitos, se tenha criado os administrative
tribunals, órgãos administrativos especiais que integram cidadãos comuns,
por vezes de grupos como associações de empregadores ou sindicados, ou
especialistas qualificados.
Ainda assim, não há
alternatividade entre garantias judiciais e administrativas, ainda que haja
controlo da atividade administrativa por um órgão especial e a possibilidade de
recursos, a última palavra pertence a um court e não um tribunal, mantendo-se a
possibilidade de recurso para um tribunal superior.
O que se passou neste sistema
foi o de que, pelo facto de não ter havido revolução, não vai surgir nenhuma
proibição de os tribunais controlarem a administração, ao contrário do que se
passava no sistema francês.
Avançou-se para a implantação do Direito Administrativo:
v Regras
destinadas à prossecução de políticas públicas do Estado Prestador;
v Criação
de órgãos administrativos especiais para exercer a função administrativa e
fiscalizá-la;
v Surgimento
de regras de controlo judicial da administração;
v Há
tribunais autónomos e independentes a controlar a administração;
v Criação
de Comités para estudar as questões administrativas.
No quadro do contencioso anglo-saxónico,
os tribunais comuns não foram impedidos de controlar a administração. O que se
passou neste sistema foi o de que, pelo facto de não ter havido revolução, não
vai surgir nenhuma proibição de os tribunais controlarem a administração, ao
contrário do que se passava no sistema francês. O juiz comum devia julgar a
administração e esta estava submetida às mesmas leis e regras de qualquer
particular e estava controlada pelo juiz. Esta realidade que era afirmada no
séc. XVIII E XIX não era rigorosamente assim, porque em relação aos atos do
Governo, havia exceções e o tribunal comum não era efetivamente o da
administração. No séc. XX, vão surgir no Reino Unido os tribunals, que não são tribunais, mas sim órgãos da administração
aos quais são atribuídas funções de julgamento.
O Estado social
veio introduzir um conjunto de limitações:
o
Surgiu o DA e normas novas na administração
económica, cultural, de saúde, de toda a administração do Estado Social, desde
o início do séc. XX.
o
Os tribunals
são órgãos administrativos com poderes julgadores e de autotutela
administrativa.
Características do Estado Social
1. Administração
como uma entidade prestadora de bens e serviços;
2. Estabelecimento
de relações duradouras entre o particular e a administração: caráter
colaborador, protetor e de segurança (ex. contra acidentes de trabalho);
3. Particulares
com vantagens perante a administração, sujeitos de direitos;
4. Maior
afirmação do princípio da igualdade, enquanto fundamento e critério e limite de
atuação administrativa;
5. Discricionariedade
enquanto instrumento adequado à realização do desempenho normal da
administração, com vinculações de toda a atividade (respeito pelos direitos e
interesses protegidos pela constituição);
6. Administração
descentralizadora, em vez de unificada e hierarquizada e com concentração de
poderes, como havia no Estado Liberal. Agora com repartição de competências;
7. Frequência
da atuação da administração, mais presente e com uma intervenção menos
ocasional e esporádica, através da emissão de regulamentos, contratos, planos;
8. Atos
administrativos como favoráveis e constitutivos de direitos, e não como uma
agressão à esfera individual.
Bibliografia:
PEREIRA DA SILVA, Vasco;O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de 2009
Aulas teórico-práticas (Sr. Professor Vasco Pereira da Silva)
Aulas teórico-práticas (Sr. Professor Vasco Pereira da Silva)
Ana Catarina Pestana, 140115029
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