sábado, 27 de outubro de 2018

O objecto como elemento do processo (Madalena Inocentes 140115080)

O objecto é um elemento essencial de qualquer processo a par com os sujeitos, o que significa que são condições essenciais para que haja uma relação processual. 

Vamos apenas referir o objecto e as novidades no Contencioso Administrativo dos dias de hoje, deixando para outra altura a referência aos sujeitos que grande relevo merecem também.


Seguindo a noção que o Professor Vasco Pereira da Silva defende, podemos dizer que uma noção acertada de objecto deve proceder a uma ligação de pedido e da causa de pedir como dois aspectos do direito substantivo invocado.
Podemos olhar para estas realidades como duas faces da mesma moeda, e parece adequado combinar e valorizar as duas vertentes.


- Dentro do pedido podemos distinguir entre pedido imediato e pedido mediato. O primeiro será aquilo que o autor solicita, o efeito que pretende; já o segundo dirá respeito ao direito que esse efeito visa tutelar. 
Teremos sempre que considerar o pedido em ambas as suas vertentes (imediata e mediata) pois é necessário salvaguardar os efeitos pretendidos pelas partes sem deixar esquecidas as posições jurídicas subjetivas: este último ponto é cada vez mais relevante com a passagem para um Contencioso Administrativo subjetivo.

- A causa de pedir define-se pelos factos/lesões que levam o particular a recorrer à justiça. Devemos sempre valorizar as pretensões dos particulares pois é uma consequência direta do reconhecimento dos seus direitos subjetivos. 
A causa de pedir surge muitas vezes relacionada com a impugnação dos atos administrativos e isto deve-se à infância difícil e traumática do Contencioso Administrativo.


Podemos dizer que atualmente estamos perante um Contencioso Administrativo subjetivo, como já foi referido, deixando para trás o conceito objetivo. 

A novidade trazida diz respeito, por um lado, à consagração da posição substantiva do particular como sujeito de direitos nas relações jurídicas administrativas (artigo 212, nº3 CRP) e por outro lado, ao estabelecimento de um principio de proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares através do Contencioso Administrativo conferindo-se ao juiz administrativo poderes plenos e necessários a essa tutela (268, nº4 CRP).
Artigo 268 nº4 CRP: "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas."

Isto permite-nos afirmar que o objecto do processo é hoje em dia sustentado pela relação jurídica administrativa julgando a integralidade da relação jurídica, sendo todos os pedidos admissíveis e cumulados. 


Podemos concluir então que em concordância com o CPTA é correto olhar para o processo de forma a abranger o pedido (imediato e mediato) e a causa de pedir, valorizando cada vez mais o particular e os seus direitos e interesses como consequência de um Contencioso Administrativo cada vez mais subjectivo.


BIBLIOGRAFIA:
Aulas lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva;
O contencioso administrativo no Divã da Psicanálise, Professor Vasco Pereira da Silva.


Madalena Inocentes
140115080


Sem comentários:

Enviar um comentário