terça-feira, 9 de outubro de 2018

A dupla dupla dependência. Por Francisca Pereira da Cruz (140115098)

No último período, 
em que a Alemanha foi pioneira:
os tribunais tornam-se plenos
e a administração já não é a primeira.

O momento inicial,
do período da “Confirmação”,
instaura um novo modelo judicial.
É o sub-período da Constitucionalização.

O contencioso administrativo, apesar de na CRP vir plasmado,
relaciona-se com ela para além de lhe dever servidão.
Isto porque, mesmo que não seja do seu agrado,
a CRP nada é, sem que a administração proceda à sua concretização.

Podemos então concluir, 
que à CRP se deve obediência.
Não sendo de excluir,
que também esta, quanto ao direito administrativo, tem a sua dependência.

O outro sub-período,
que apresenta distinta qualidade,
considera o contencioso administrativo num todo,
associado ao direito da comunidade.

Toda a integração, 
vertical ou horizontal,
torna inevitável a influência e alteração
ao direito e modo procedimental.

Surge novamente
o direito administrativo subordinado,
e, simultaneamente,
O direito da UE por este, e seus Estados Membros, condicionado.






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