quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Os Litígios Desportivos - Ana Catarina Gabriel (140115055)


À luz da Lei de Bases e do Regime Jurídico das Federações Desportivas os litígios desportivos estavam sujeitos à intervenção do Conselho de Disciplina (“instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva” – artigo 43º, n.º1, do RJFD), do Conselho de Justiça (“conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.” – artigo 44º, n.º1, do RJFD), e dos Tribunais Administrativos.

Com a impossibilidade dos sistemas nacional e internacional de impedirem o recurso dos participantes desportivos aos tribunais do Estado para decidirem litígios desportivos (Disciplinares, Administrativos; Económicos; e Desportivos em sentido estrito), surgiu a necessidade de se criar uma solução no interior do sistema desportivo. Foi assim que, em 1984, se criou o Tribunal Arbitral do Desporto Internacional: o TAS (CAS).

A resposta a nível internacional inspirou, então, a criação de um tribunal arbitral a nível nacional. Iniciou-se uma reforma da Justiça Desportiva, cujo objetivo principal seria a criação de um Tribunal Arbitral com competência independente, que permitisse uma maior celeridade, especialização e uniformização da jurisprudência.

Foi então aprovada a Lei nº 74/2013, de 6 de setembro de 2013, que estabelecia uma arbitragem necessária devendo os litígios previstos na lei ser a ela submetidos, independentemente da vontade das partes.

            Esta Lei foi apreciada pelo Tribunal Constitucional[1] em sede de Fiscalização Abstrata, sendo declaradas inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais (artigo 20ª, n.º1, da CRP), e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 268º, n.º4, da CRP), as normas dos artigos 4.º e 5.º do Anexo da Lei n.º 74/2013. Do que resultou a Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, que já permitia o recurso aos Tribunais Administrativos.


Ana Catarina Gabriel (140115055)




[1] http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130781.html

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