sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Proposta de resolução do caso 2

Proposta de resolução do caso 2:

Caso 2
No “país do futebol”, anda tudo em polvorosa. Imagine-se que o presidente do clube de futebol Vicente do Gil, pretende impugnar contenciosamente a decisão da Liga "Cash and Carry"; que impediu o acesso do clube à 1º divisão do campeonato nacional de futebol na sequência de alegadas irregularidades quanto ao estatuto de um dos seus jogadores, Matateus. Indignados, os dirigentes da Liga, bem como os da federação nacional de futebol, alegam que os clubes de futebol se encontram impedidos de recorrer aos tribunais para resolver litígios de natureza desportiva. Invocando para tal, a legislação desportiva e o estatuto de uma sociedade anónima futebolística multinacional – a FIFA. Desta forma, Sargentão e Gisberto Maravedil, presidentes da liga e da federação, respetivamente, pretendem fazer com que o clube de futebol desista ou renuncie à utilização de quaisquer meios processuais, ameaçando com sanções disciplinares e indemnizações monetárias que decorreriam de uma alegada sanção da FIFA que incidia sobre todos o futebol português. Por seu lado, o dirigente do clube Vicente do Gil, António Confiúzo, manifesta-se disposto a ir até às ultimas consequências, na defesa das suas pretensões, nomeadamente recorrendo à intervenção da justiça constitucional e europeia.

Facto ocorrido : impedimento de acesso do clube à 1º divisão do campeonato, por alegadas irregularidades com o estatuto de um dos jogadores
Quem é o autor ? António Confiúzo

  1. Jurisdição -- O contencioso administrativo é competente nesta matéria?

Para averiguarmos o âmbito de jurisdição temos de recorrer ao Estatuto dos Tribunais Administrativos – artigo 4º.
As entidades envolvidas: dirigentes da Liga e dirigentes da federação nacional de futebol

Quem define as necessidades que a administração publica satisfaz? Como é que se sabe se a entidade é publica ou não? Em primeiro lugar recorrendo à constituição e depois ás leis que organizam os diferentes órgãos estaduais.
Existe uma proteção constitucional relativamente ao desporto artigo 79º. Mas isto não resolve o problema porque pode haver um direito fundamental sem haver uma politica publica.
O estado tem como tarefa fiscalizar, orientar, promover o exercício do desporto. O desporto é uma tarefa pública que é realizada em colaboração entre o Estado e as entidades privadas. Não é o Estado unicamente a realizar a atividade administrativa, existe uma colaboração com os particulares. No mais alto nível, no governo, há um responsável por esta tarefa publica (o desporto(, o secretário de Estado do desporto.

Qual o critério que subjaz entre os tribunais judiciais e os administrativos ? qual o critério que está na constituição e é repetido no estatuto dos tribunais judiciais? Artigo 212º nº3 relações jurídicas administrativas e fiscais. Se há uma relação jurídica administrativa e fiscal, cabe ao tribunal jurídico decidir. É uma politica pública integrada na administração, regulada pela administração, que tem um membro do governo; há relações jurídicas e fiscais.

Qual a natureza da liga de futebol comparada com a federação portuguesa de futebol? Os seus estatutos são idênticos? A federação portuguesa de futebol é de utilidade publica, apesar de ser uma entidade privada. A federação exerce a função administração. Mas e a liga? Já se chegou a discutir esta questão, impulsionada pelo facto de algumas ligas quererem ser independentes no exercício da função publica, mas quer o estado quer o governo, não deixaram.
A liga não tem estatuto de utilidade pública, mas exerce a atividade administrativa e tem funções que eram da federação, logo, cabe no Contencioso Administrativo.
Tanto a federação como a Liga são pessoas coletivas associativas privadas mas que exercem uma função administrativa. A questão suscitada (subida de divisão) é uma sanção aplicada por uma entidade administrativa, não é uma regra sobre o jogo.

Para fundamentar esta resposta recorri ao artigo 4º do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, nomeadamente às alienas d) e h). A alínea d) por se tratar de um poder sancionatório que está incluído na função administrativa. A alínea h) por se tratarem de entidades privadas a exercerem poderes públicos.

  1. Legitimidade

A questão da legitimidade está regulada nos artigos 9º e 10º do código de processo nos tribunais administrativos relativamente à legitimidade ativa e passiva, respetivamente.
No nosso caso, António é o autor da ação. Assim sendo, estamos perante um problema de legitimidade ativa.
Para saber se António é parte legitima tem de se averiguar se ele é parte na relação material controvertida. Ora, António é presidente do clube que foi impedido de subir de divisão e enquanto presidente ele é o órgão dirigente do clube. O clube faz parte da relação material controvertida pois esta sanção, de não permissão de subida de divisão, vai produzir efeitos para o clube e António será imediatamente lesado. António tem uma posição de vantagem a defender pois esta sanção vai afeta-lo direta e imediatamente.

A matéria da legitimidade encontra-se também regulada nos artigos 55ºss. O artigo 55º é referente à legitimidade ativa e segundo este artigo quem alegar que é titular de um interesse direto e pessoal pode impugnar o ato administrativo se tiver sido lesado pelo ato nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. António podia impugnar o ato administrativo por ser titular de um interesse direto e pessoal que foi lesado devido à sanção aplicada (ex: a subida para a 1ª divisão implicaria um salário mais elevado).

  1. “Indignados, os dirigentes da Liga, bem como os da federação nacional de futebol, alegam que os clubes de futebol se encontram impedidos de recorrer aos tribunais para resolver litígios de natureza desportiva. Invocando para tal, a legislação desportiva e o estatuto de uma sociedade anónima futebolística multinacional – a FIFA”

A Constituição da República Portuguesa consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva no seu artigo 20º. O direito de ir a juízo é um direito fundamental pelo que o seu condicionamento /impedimento poderia ser inconstitucional. A legislação desportiva e o estatuto da FIFA não podem impedir o recurso aos tribunais, negando assim o acesso ao direito e tutela jurisdicional. Se esta legislação realmente estatuir o impedimento de recorrer aos tribunais para resolver litígios de natureza desportiva, essas normas são inconstitucionais por violarem o artigo 20º. O direito de agir não é um direito disponível para que estas legislações possam dispor desse mesmo direito.

  1. “Desta forma, Sargentão e Gisberto Maravedil, presidentes da liga e da federação, respetivamente, pretendem fazer com que o clube de futebol desista ou renuncie à utilização de quaisquer meios processuais, ameaçando com sanções disciplinares e indemnizações monetárias que decorreriam de uma alegada sanção da FIFA que incidia sobre todos o futebol português.”

Estamos perante um caso de ameaça com sanções disciplinas e indemnizações monetárias. Como referi acima, a negação do acesso à justiça e à defesa dos seus direitos é inconstitucional e por isso estes presidentes não poderiam aplicar sanções, mesmo que decorressem da FIFA, pois essas sanções seriam inconstitucionais.

  1. António está dispostos a “ir até ás ultimas consequências (..) recorrendo à intervenção da justiça constitucional e europeia”

António poderia propor a ação pois é parte legitima (tem legitimidade ativa). António não é advogado (não existe essa indicar) pelo que precisa de constituir um advogado para o defender pois a constituição de mandatário é obrigatória nos tribunais administrativos, segundo o artigo 11º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
António poderia impugnar os atos administrativos (sanção) (artigos 50ºss) ou pedir a condenação à pratica dos atos devidos (artigos 66ºss). 
A impugnação tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade do ato (50º nº1). António tem legitimidade para propor esta ação, tal como já referi acima (55º). 
Por sua vez, a condenação à pratica do ato devido tenciona que a entidade competente à pratica desse ato que foi indevidamente recusado, o pratique (66º nº1). António também tem competência para esta ação pois o critério é o mesmo (com as devidas alterações) que o referido no artigo 55ºnº1 a) (68º nº1 a)). Mas para a proposição desta ação é necessário que estejam preenchidos certos pressupostos previsto no artigo 67º. Neste caso houve um ato administrativo de indeferimento pois foi pedia a subida de divisão para a 1º divisão e tal foi recusado por alegadas irregularidades respeitantes a um jogador, ou seja, estamos dentro do âmbito de aplicação do 67º nº1 b), logo António também pode recorrer a esta ação.
Então António deve pedir a anulação do ato ou a condenação à pratica do ato? Em princípio deve recorrer à condenação da prática do ato porque neste caso António está a pedir mais do que a “desconsideração” do ato, está a pedir que a administração que pratique um ato, está-se a impor que a Administração Pública atue.


Catarina Melo
140114064


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