No “país do futebol”,
anda tudo em polvorosa. Imagine-se que o presidente do clube de
futebol Vicente do Gil, pretende impugnar contenciosamente a decisão
da Liga "Cash and Carry"; que impediu o acesso do clube à 1º divisão
do campeonato nacional de futebol na sequência de alegadas
irregularidades quanto ao estatuto de um dos seus jogadores,
Matateus. Indignados, os dirigentes da Liga, bem como os da federação
nacional de futebol, alegam que os clubes de futebol se encontram
impedidos de recorrer aos tribunais para resolver litígios de
natureza desportiva. Invocando para tal, a legislação desportiva e
o estatuto de uma sociedade anónima futebolística multinacional –
a FIFA. Desta forma, Sargentão e Gisberto Maravedil, presidentes da
liga e da federação, respetivamente, pretendem fazer com que o
clube de futebol desista ou renuncie à utilização de quaisquer
meios processuais, ameaçando com sanções disciplinares e
indemnizações monetárias que decorreriam de uma alegada sanção
da FIFA que incidia sobre todos o futebol português. Por seu lado, o
dirigente do clube Vicente do Gil, António Confiúzo, manifesta-se
disposto a ir até às ultimas consequências, na defesa das suas
pretensões, nomeadamente recorrendo à intervenção da justiça
constitucional e europeia.
Facto
ocorrido : impedimento de acesso do
clube à 1º divisão do campeonato, por alegadas irregularidades com
o estatuto de um dos jogadores
Quem
é o autor ? António Confiúzo
- Jurisdição -- O contencioso administrativo é competente nesta matéria?
Para
averiguarmos o âmbito de jurisdição temos de recorrer ao Estatuto
dos Tribunais Administrativos – artigo
4º.
As
entidades envolvidas: dirigentes da Liga e dirigentes da federação
nacional de futebol
Quem
define as necessidades que a administração publica satisfaz?
Como é que se sabe se a entidade é publica ou não?
Em primeiro lugar recorrendo à constituição e depois ás leis que
organizam os diferentes órgãos estaduais.
Existe
uma proteção constitucional relativamente ao desporto
artigo 79º.
Mas isto não resolve o problema porque pode haver um direito
fundamental sem haver uma politica publica.
O
estado tem como tarefa fiscalizar, orientar, promover o exercício do
desporto. O desporto é uma tarefa pública que é realizada em
colaboração entre o Estado e as entidades privadas. Não é o
Estado unicamente a realizar a atividade administrativa, existe uma
colaboração com os particulares. No mais alto nível, no governo,
há um responsável por esta tarefa publica (o desporto(, o
secretário de Estado do desporto.
Qual
o critério que subjaz entre os tribunais judiciais e os
administrativos ? qual o critério que está na constituição e é
repetido no estatuto dos tribunais judiciais?
Artigo 212º nº3
relações jurídicas administrativas e fiscais. Se há uma relação
jurídica administrativa e fiscal, cabe ao tribunal jurídico
decidir. É uma politica pública integrada na administração,
regulada pela administração, que tem um membro do governo; há
relações jurídicas e fiscais.
Qual
a natureza da liga de futebol comparada com a federação portuguesa
de futebol? Os seus estatutos são idênticos?
A federação portuguesa de futebol é de utilidade publica, apesar
de ser uma entidade privada. A federação exerce a função
administração. Mas e a liga? Já se chegou a discutir esta questão,
impulsionada pelo facto de algumas ligas quererem ser independentes
no exercício da função publica, mas quer o estado quer o governo,
não deixaram.
A
liga não tem estatuto de utilidade pública, mas exerce a atividade
administrativa e tem funções que eram da federação, logo, cabe no
Contencioso Administrativo.
Tanto
a federação como a Liga são pessoas coletivas associativas
privadas mas que exercem uma função administrativa. A questão
suscitada (subida de divisão) é uma sanção aplicada por uma
entidade administrativa, não é uma regra sobre o jogo.
Para
fundamentar esta resposta recorri ao artigo
4º do estatuto dos tribunais
administrativos e fiscais, nomeadamente às alienas
d) e h). A alínea
d) por se tratar de um poder
sancionatório que está incluído na função administrativa. A
alínea h) por
se tratarem de entidades privadas a exercerem poderes públicos.
- Legitimidade
A
questão da legitimidade está regulada nos artigos
9º e 10º do código de processo nos tribunais administrativos
relativamente à legitimidade ativa e
passiva, respetivamente.
No
nosso caso, António é o autor da ação. Assim sendo, estamos
perante um problema de legitimidade ativa.
Para
saber se António é parte legitima tem de se averiguar se ele é
parte na relação material controvertida. Ora, António é
presidente do clube que foi impedido de subir de divisão e enquanto
presidente ele é o órgão dirigente do clube. O clube faz parte da
relação material controvertida pois esta sanção, de não
permissão de subida de divisão, vai produzir efeitos para o clube e
António será imediatamente lesado. António tem uma posição de
vantagem a defender pois esta sanção vai afeta-lo direta e
imediatamente.
A
matéria da legitimidade encontra-se também regulada nos artigos
55ºss. O artigo
55º é referente à legitimidade ativa
e segundo este artigo quem alegar que é titular de um interesse
direto e pessoal pode impugnar o ato administrativo se tiver sido
lesado pelo ato nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
António podia impugnar o ato administrativo por ser titular de um
interesse direto e pessoal que foi lesado devido à sanção aplicada
(ex: a subida para a 1ª divisão implicaria um salário mais
elevado).
- “Indignados, os dirigentes da Liga, bem como os da federação nacional de futebol, alegam que os clubes de futebol se encontram impedidos de recorrer aos tribunais para resolver litígios de natureza desportiva. Invocando para tal, a legislação desportiva e o estatuto de uma sociedade anónima futebolística multinacional – a FIFA”
A
Constituição da República Portuguesa consagra o acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva no seu artigo
20º. O direito de ir a juízo é um
direito fundamental pelo que o seu condicionamento /impedimento
poderia ser inconstitucional. A legislação desportiva e o estatuto
da FIFA não podem impedir o recurso aos tribunais, negando assim o
acesso ao direito e tutela jurisdicional. Se esta legislação
realmente estatuir o impedimento de recorrer aos tribunais para
resolver litígios de natureza desportiva, essas normas são
inconstitucionais por violarem o artigo
20º. O direito de agir não é um
direito disponível para que estas legislações possam dispor desse
mesmo direito.
- “Desta forma, Sargentão e Gisberto Maravedil, presidentes da liga e da federação, respetivamente, pretendem fazer com que o clube de futebol desista ou renuncie à utilização de quaisquer meios processuais, ameaçando com sanções disciplinares e indemnizações monetárias que decorreriam de uma alegada sanção da FIFA que incidia sobre todos o futebol português.”
Estamos
perante um caso de ameaça com sanções disciplinas e indemnizações
monetárias. Como referi acima, a negação do acesso à justiça e à
defesa dos seus direitos é inconstitucional e por isso estes
presidentes não poderiam aplicar sanções, mesmo que decorressem da
FIFA, pois essas sanções seriam inconstitucionais.
- António está dispostos a “ir até ás ultimas consequências (..) recorrendo à intervenção da justiça constitucional e europeia”
António
poderia propor a ação pois é parte legitima (tem legitimidade
ativa). António não é advogado (não existe essa indicar) pelo que
precisa de constituir um advogado para o defender pois a constituição
de mandatário é obrigatória nos tribunais administrativos, segundo
o artigo 11º nº1 do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
António
poderia impugnar os atos administrativos (sanção) (artigos 50ºss)
ou pedir a condenação à pratica dos atos devidos (artigos 66ºss).
A impugnação tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade do ato (50º nº1). António tem legitimidade para propor esta ação, tal como já referi acima (55º).
Por sua vez, a condenação à pratica do ato devido tenciona que a entidade competente à pratica desse ato que foi indevidamente recusado, o pratique (66º nº1). António também tem competência para esta ação pois o critério é o mesmo (com as devidas alterações) que o referido no artigo 55ºnº1 a) (68º nº1 a)). Mas para a proposição desta ação é necessário que estejam preenchidos certos pressupostos previsto no artigo 67º. Neste caso houve um ato administrativo de indeferimento pois foi pedia a subida de divisão para a 1º divisão e tal foi recusado por alegadas irregularidades respeitantes a um jogador, ou seja, estamos dentro do âmbito de aplicação do 67º nº1 b), logo António também pode recorrer a esta ação.
A impugnação tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade do ato (50º nº1). António tem legitimidade para propor esta ação, tal como já referi acima (55º).
Por sua vez, a condenação à pratica do ato devido tenciona que a entidade competente à pratica desse ato que foi indevidamente recusado, o pratique (66º nº1). António também tem competência para esta ação pois o critério é o mesmo (com as devidas alterações) que o referido no artigo 55ºnº1 a) (68º nº1 a)). Mas para a proposição desta ação é necessário que estejam preenchidos certos pressupostos previsto no artigo 67º. Neste caso houve um ato administrativo de indeferimento pois foi pedia a subida de divisão para a 1º divisão e tal foi recusado por alegadas irregularidades respeitantes a um jogador, ou seja, estamos dentro do âmbito de aplicação do 67º nº1 b), logo António também pode recorrer a esta ação.
Então
António deve pedir a anulação do ato ou a condenação à pratica
do ato? Em princípio deve recorrer à condenação da prática do
ato porque neste caso António está a pedir mais do que a
“desconsideração” do ato, está a pedir que a administração
que pratique um ato, está-se a impor que a Administração Pública
atue.
Catarina Melo
140114064
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