Este período ficou marcado pela reafirmação da
natureza puramente jurisdicionalizada do Contencioso Administrativo (juiz goza
de independência e de plenos poderes face à administração) e a consagração da sua
dimensão subjetiva (proteção integral e efetiva dos direitos dos particulares),
resultantes de uma evolução histórica e em permanente mutação, com variações e
comportamentos próprios e distintos, de país para país.
Podemos dividir esta fase em dois subperíodos:
período da constitucionalização e período da europeização.
I.
Constitucionalização
Confronto entre a Constituição e a
realidade constitucional – sucessivas reformas legislativas procurarão
conformar a realidade do contencioso administrativo com o modelo constante da
Lei Fundamental.
A
instauração Constitucional de um contencioso administrativo jurisdicionalizado
e subjetivo verificou-se um pouco por toda a parte, conduzindo a uma
aproximação crescente dos sistemas administrativos dos diferentes países
europeus.
I.1.
Em França
As
alterações foram lentamente se realizando, ao longo do século XX, por ação do
Conselho de Estado, só terminando, verdadeiramente, com a intervenção da
jurisprudência constitucional: é o Conselho Constitucional que reconhece, a
nível constitucional, a jurisdicionalização do Contencioso (este é tarefa de
verdadeiros tribunais) e o direito dos particulares acederem ao processo para
defesa das suas posições face à atuação da Administração Pública.
Ø Decisão
de 22 de julho de 1980, do Tribunal Constitucional – Equiparação da natureza da
jurisdição administrativa à ordinária.
Ø Decisão
de 23 de janeiro de 1987, do Tribunal Constitucional – Associação da vertente
subjetiva ao Contencioso.
Ø Decisão
de 9 de abril de 1996, do Conselho Constitucional – Desenvolvimento da dimensão
subjetiva (consagração do direito à proteção judiciária).
Ø Lei
de 16 de julho de 1980 – Regula a execução das sentenças, criando condições
para a efetividade das sentenças e utilidade do exercício dos direitos
processuais dos particulares.
Ø
Lei de 31 de dezembro de 1987 – Criação
do “Cours Administratives d’Appel”.
I.2. No Reino Unido
No século XX foram estabelecidos
princípios e regras próprios do Direito Administrativo que acabaram por ser
consideradas parte da Constituição material nos anos 70 (a denominada
constitucionalização), o que foi acompanhado de uma progressiva “especialização
do Contencioso Administrativo Britânico.
Este processo de evolução deveu-se, em
especial, às reformas de 1977 e 1992, que alteraram o modelo tradicional, e
aproximam o sistema administrativo no Reino Unido dos demais sistemas europeus
(Importa realçar a importância da jurisprudência na produção destas mudanças,
já que estamos a falar do sistema anglo-saxónico).
A reforma de 1977 contribuiu com a
criação de um tribunal especializado (Queen’s
Bench Division do High Court),
passando, assim, o controlo a ser efetuado por um tribunal especializado e não
um tribunal comum (o que era considerado uma imagem de marca do sistema britânico
até então). Com esta reforma, foram ainda estabelecidas regras processuais
específicas para o processo administrativo (o julgamento de litígios
administrativos apesar de estar contido na chamada jurisdição “comum”, é na
prática submetido a regras próprias e distintas), e da forma especial e
unificada de processo para questões administrativas: a judicial review.
Por seu lado, a reforma de 1992
consagrou o dever de fundamentação das decisões de todas as entidades
administrativas independentes e a reorganização do sistema de meios processuais
e “judicial review”.
Para além das alterações introduzidas
pelas reformas, é ainda importante realçar a elevação à categoria
constitucional do princípio de que das decisões dos “órgãos administrativos
especiais” (tribunals) cabe sempre a
possibilidade de impugnação perante um tribunal (court). Deste modo, qualquer medida legislativa que excluísse esta
possibilidade seria violadora do Direito Constitucional (e do direito de acesso
à justiça consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
II.
Europeização
Com a criação da União Europeia, o
Direito Administrativo Europeu sofreu grandes alterações e, em geral, uma
convergência, devida ao poder da ordem jurídica da União e a sua capacidade de
se sobrepor às normas nacionais nos ordenamentos dos estados-membros: uma
progressiva comunitarização dos modelos administrativos nacionais.
Desde modo, não existe ordenamento
jurídico onde funções estaduais não tenham sido a favor da comunidade europeia,
existindo uma dupla dependência em que não só a administração nacional está
dependente do Direito Europeu, como este está dependente da Administração (a
realização das políticas europeias, em grande parte, envolve a atuação da
função administrativa).
A
criação do Direito Administrativo (pela jurisprudência) passa a resultar de um
“processo de interação entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e os
direitos administrativos e constitucionais nacionais”.
A soberania perde a tradicional caraterística
de exclusividade para assumir uma aceção de soberania compartilhada, fomentando
a abertura dos sistemas jurídicos nacionais à circulação de ideias e institutos
jurídicos e à influência formal de fontes externas, à aproximação das ordens
jurídicas de Civil Law e Common Law e dos modelos administrativos nacionais dos
estados membros.
Algumas das regras comuns adotadas pelo
Direito Processual Administrativo Europeu são:
Ø Direito à tutela
judicial efetiva (conferindo aos tribunais nacionais o poder de conhecer de
ações contra a administração publica).
Ø “Plenitude da
competência do juiz nacional na sua qualidade de juiz comunitário” (os
tribunais dos estados membros têm de adotar todas as medidas necessárias a
tornar efetivas as sentenças, incluindo a adoção de processos cautelares).
Ø Criação de um
Direito Cautelar Europeu em matéria de Contratação Pública, (com vista a
influenciar, para o futuro, outras áreas do Direito Processual Administrativo).
Ø Regime da
Responsabilidade Civil Extra-contratual dos Poderes Públicos
Ø
Extensão
da noção de cato administrativo de modo a incorporar os atos praticados pelas
entidades privadas que colaboram com a administração (permitindo, assim, uma
maior abertura do contencioso a estas entidades aquando do exercício de funções
administrativas).
II.1 Em França
Neste subperíodo operou-se a
consagração, por via jurisprudencial (“sob pressão do Direito Europeu), do
direito fundamental ao “recurso contencioso”, ou seja, o direito que qualquer
pessoa possui de ter acesso à justiça contra atos violadores dos seus direitos
fundamentais através de um processo equitativo (tanto no julgamento como na sua
execução – mediante a criação de mecanismos sancionatórios específicos, as
sanções pecuniárias compulsórias).
Com base no
direito ao julgamento por um tribunal independente e imparcial (consagrado pelo
Direito Europeu) surge o princípio da “inamovibilidade dos juízes
administrativos”, é criado o Conseil Supérieur des Tribunaux Administratives et
Cours d’Appel, e é gerada uma mais nítida separação entre as funções
jurisdicional e administrativa, uma rigorosa separação entre juízes e
administradores (até ao caso Gardiaga admitia-se que um juiz administrativo
pudesse decidir um recurso de uma decisão sobre a qual ele já tivesse dado um
parecer).
Vão ainda dar-se
grandes transformações do Contencioso por via legislativa, como a atribuição de
poderes de injunção em procedimentos cautelares, a afirmação do dever de
fundamentação das decisões administrativas e a criação do regime da tutela
cautelar (criação de um regime envolvendo três processos cautelares “trois
procédures de référé: suspension – suspensão da eficácia dos atos
administrativos mediante a verificarão dos requisitos de urgência e dúvida
séria quanto à sua legalidade; injoction – ordenar todas as medidas necessárias
à proteção de direitos fundamentais, o que se traduz, basicamente, na
possibilidade do juiz dar ordens à Administração Pública; et conservatoire –
poder do juiz pronunciar sanções pecuniárias compulsórias em caso de insistente
incumprimento das obrigações de publicidade e concorrência”.
Ao nível dos
meios processuais mais utilizados, é de dar destaque à manutenção da
denominação de “recurso” para as ações Processuais administrativas. Os juízes
administrativos não têm mais qualquer limitação de poderes e os meios
processuais tendem a convergir na plena jurisdição.
Este subperíodo
permitiu ao Contencioso administrativo francês a superação de resquícios de
“traumas de infância”, levando à implementação de um sistema jurisdicionalizado
e orientado para uma tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares que
diariamente contactam com a atividade administrativa.
II.2. No Reino Unido
No Reino Unido (principalmente devido à
sua natureza de Common Law) o Direito Administrativo tem vindo a passar por
“mudanças especiais por causa da influência europeia”.
Esta influência do “Direito Comunitário”
pode-se sentir em particular:
Ø Na organização
do sistema de garantias dos particulares (devido à evolução do sistema
processual administrativo Britânico ao longo dos anos, passou a ser necessário
recorrer aos princípios do Direito Europeu para garantir a própria matriz
judicial do sistema, o que era a caraterística distinta sistema britânico
original - em particular com a introdução da regra segundo a qual os
particulares gozam sempre do direito de impugnar as decisões das autoridades
administrativas independentes junto de um tribunal);
Ø
Nos
meios Processuais (extensão dos meios processuais do Contencioso Administrativo a todas as atuações
administrativas, afastando históricas “imunidades” dos atos da coroa; e
imposição da existência de meios cautelares - urgentes e provisórios,
necessários e adequados para acautelar os direitos dos particulares em face de
toda e qualquer atuação administrativa).
Bibliografia:
PEREIRA DA SILVA, Vasco;O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo; Edições Almedina, 2.ª Edição de
2009
Ana Catarina Gabriel (140115055)
Beatriz Branco (140115056)
Marta Morbey (140115020)
Rodrigo Sousa Tavares (140115088)
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